
Procedimento de Trabalho e Segurança conforme NR-12
As características e importância da NR-12
Parte VI – Procedimento de trabalho e segurança
Procedimento – Dando sequência a NR-12 que se aplica a Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, continuaremos a descrever uma breve descrição sobre as fases de aplicação desta norma regulamentadora. Nesta matéria agora destacando a norma ao que se refere aos procedimentos de trabalho e segurança.
Conceito de procedimento
Procedimento de trabalho podemos definir como um documento que expressa o planejamento de certas tarefas importantes que devem ser executadas para o alcance de um padrão de execução.
É uma forma de padronização com a descrição sequencial das tarefas e recursos necessários para cada tipo de intervenção de trabalho em geral e também no que se refere a segurança.
Objetivo
Esse documento tem o objetivo de padronizar e minimizar a ocorrência de desvios na execução de tarefas fundamentais. Ou seja, essa instrução de trabalho garante a qualquer colaborador que as execuções dessas tarefas sejam com a mesma qualidade e segurança.
Objetivo de assertividade previsível, mínimas variações causadas por imperícia ou adaptações aleatórias dos profissionais que trabalham em máquinas e equipamentos.
Esse documento é expresso a deixar de forma clara, ordenada e objetiva todas as tarefas exercidas durante um trabalho / intervenção a ser executado. Deve seguir de forma crítica um passo a passo, para elucidar dúvidas sobre uma tarefa ou cuidados com a segurança.
Também tem a função como conteúdo para treinamentos aos novos colaboradores e reciclagem dos já envolvidos e também para que se tenha um processo bem claro e definido diante de uma eventual auditoria.
Segue abaixo o que diz a norma em sua integra quanto aos manuais.
Procedimentos de trabalho e segurança.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
12.132. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo:
- a) a descrição do serviço;
- b) a data e o local de realização;
- c) o nome e a função dos trabalhadores;
- d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.
12.132.2. As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade.
Fonte: http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR-12atualizada2015II.pdf