
NR-12 Manuais de máquinas e equipamentos
NR-12 Manuais
Parte V – NR-12 Manuais de máquinas e equipamentos
NR-12 Manuais é a sequência da norma que se aplica a Segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, continuaremos a descrever uma breve descrição sobre as fases de aplicação desta norma regulamentadora, agora destacando a norma ao que se refere aos manuais de máquinas e equipamentos.
Sabemos que em todas as empresas e em suas instalações temos muitos diagramas (elétricos, hidráulicos, pneumáticos, etc.) e muitos manuais técnicos referentes à máquinas e equipamentos em geral.
Pode parecer algo simples e sem muita importância para muitos mas faz uma grande diferença para a Manutenção em suas atividades em geral e também para a área do PCM.
Segue abaixo o que diz a norma NR-12 Manuais, em sua integra quanto aos manuais.
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado:
O manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.126.1. As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.
12.127. Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa – Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
12.129. Em caso de manuais reconstituídos:
Estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso.
12.129.1 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina.
Veja no link abaixo parte da norma NR-12 anterior a esta publicação para se inteirar desse tema extremamente relevante quanto a segurança em máquinas e equipamentos:
Fonte: http://www.mtps.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR-12atualizada2015II.pdf